A efetividade do direito penal brasileiro
Embora importante o contínuo aperfeiçoamento do Ordenamento penal, preocupa a associação que se tem por vezes tentado estabelecer entre a produção legislativa recente e a fundada preocupação social com os altos índices de violência e de impunidade. Aos governantes certamente interessa tal associação porque, no mínimo, pode estimular a idéia de que algo relevante está sendo feito no intuito de se combater a crescente criminalidade.
A elevação das penas, a vedação da fiança e da liberdade provisória, a proibição ou restrições maiores à progressão de regime, ao direito de apelar em liberdade ou ao livramento condicional para os autores de determinadas infrações penais são alterações que favorecem essa espécie de associação. Deve ser recebida com cautela, porém, a adoção de soluções normativas de maior rigor que não contemplam exceções ou algum grau de flexibilidade e de individualização em sua aplicação, porque dificultam ou impedem decisões justas em casos concretos cujas específicas circunstâncias exigiriam, por vezes, um tratamento mais brando.
A sensibilidade dos juízes e dos tribunais à necessidade de individualização da resposta penal às peculiaridades do crime e do agente tem ensejado constantes debates no Judiciário a respeito da validade de tais normas diante de princípios constitucionais. Assim, se por um lado a aplicação de tais normas pode conduzir a excessos punitivos que violam o sentimento do justo, por outro, a não aplicação sistemática, por ginástica hermenêutica, ou mesmo, por vezes, sob o fundamento razoável de afronta à Constituição tem sido, inequivocamente, fator de incertezas, instabilidade e enfraquecimento do sistema normativo.
Outro aspecto do problema, porém, merece ser abordado. A edição de novas leis penais não é fator que possa contribuir de forma minimamente significativa para a redução da criminalidade. O crime enquanto fenômeno social, de desrespeito à norma penal, e a impunidade, como