A EDUCAÇÃO INFANTIL EM QUESTÃO
1- A EDUCAÇÃO INFANTIL EM QUESTÃO
1.1 A Educação Infantil na legislação brasileira
Os princípios acolhidos pela Constituição Federal de 1988 e que foram em grande parte mantidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), de 1996, tiveram sua gênese na atuação de grupos ligados à universidade, bem como aos profissionais da educação (CAMPOS et al., 2006).
Uma das principais mudanças foi definir a educação infantil como primeira etapa da educação básica. É o que dispõe o artigo 29 da LDB, verbis:
Art. 29 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Ainda, rezam os artigos 30 e 31 da mencionada lei que a educação infantil deve ser ofertada em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; em pré-escolas para as crianças de quatro a seis anos de idade, sendo a avaliação realizada por meio de acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Desse modo, percebe-se uma preocupação crescente com a educação infantil, em diversos níveis, mormente por parte do legislativo. Este, ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não somente colocou a educação infantil como primeira etapa da educação básica, constituindo sua primeira etapa, mas foi além. Estabeleceu que deve ser oferecida em creches e pré-escolas, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade. Defende, ainda, a referida lei, o pluralismo das idéias e das concepções
10 pedagógicas, para que seja garantida a excelência na educação (CARVALHO et al., 2005).
Na prática, isso significou que todas as instâncias governamentais fossem obrigadas a transferir para o âmbito dos municípios a responsabilidade pelas