A dívida pública e a lei de responsabilidade fiscal
DISCENTE: RAFAEL HENRIQUE DE LARA FRANCO TONHOLI PROF. MS. LUIZ ANTONIO MONT ALEGRE FILHO
A DÍVIDA PÚBLICA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Araraquara 2010
1 INTRODUÇÃO
O desperdício do dinheiro público e a irregularidade na gestão política e na sua prestação de contas associada à falta de transparência dos orçamentos públicos e do uso dos recursos demonstram que a Administração Federal, Estadual e Municipal apresenta muitas falhas no domínio fiscal. A não responsabilização do mau gerenciamento do dinheiro público por parte do administrador pode ser a causa deste problemático cenário (RODRIGUES & ALVES, 2001, p. 64). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, foi criada para trazer a harmonia entre receitas e despesas e a inércia da dívida pública, impondo um severo controle ao gasto público e ao administrador que o faz, por isso a denominação de Lei de Responsabilidade Fiscal (MANHANI, 2004, p. 01). Para Baleeiro (1996, p. 65), dívida pública é "o conjunto dos dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos". A despesa pública é tratada no capítulo VII da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
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2 A DÍVIDA E O INDIVIDADEMENTO 2.1 DEFINIÇÕES BÁSICAS A LRF nos incisos de seu artigo 29 traz as seguintes definições:
1) Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras de todos os entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assumidas em virtude de lei, contratos, convênios, ou tratados e da realização de operações de créditos, para amortização em período superior a um ano e aquelas de prazo inferior a um ano, cujas receitas tenham constado do orçamento;
2) Dívida Pública Mobiliária: dívida pública em títulos emitidos pelas três esferas de governo, inclusive, no âmbito federal, os do Banco