A doutrina tem se posicionado de forma positiva frente a proporcionalidade entre e acolhida pela Constitui o Federal no que diz respeito a
O Professor de Direito Constitucional JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra doutrinária intitulada de “Curso de Direito Constitucional Positivo” (18ª ed., Ed. Malheiros, págs. 797/798) quando trata da “Função social da propriedade rural” e diz que esta também está inserida no princípio da ordem econômica (art. 170, III, CF/88), traz lições importantes sobre esta conjugação de artigos da Carta Maior, ao afirmar:
“O regime jurídico da terra ‘fundamenta-se na doutrina da função social da propriedade, pela qual toda a riqueza produtiva tem uma finalidade social e econômica, e quem a detém deve fazê-la frutificar, em benefício próprio e da comunidade em que vive”. Essa doutrina, trouxe um novo conceito de direito de propriedade rural que informa que ela é um bem de produção e não simplesmente um bem patrimonial; por isso, quem detém a posse ou a propriedade de um imóvel rural tem a obrigação de fazê-lo produzir, de acordo com o tipo de terra, com a sua localização e com os meios e condições propiciados pelo Poder Público, que também tem responsabilidade no cumprimento da função social da propriedade agrícola.
“Essa doutrina foi acolhida pela Constituição, que declara que toda propriedade atenderá sua função social (art. 5º, XXIII), que é um princípio da ordem econômica (art. 170, III)”. Por isso também se exige que a propriedade rural cumpra sua função social, mediante o atendimento, simultâneo, de cinco requisitos, que a Constituição apresenta no art. 186: (a) aproveitamento racional e adequado; (b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis; (c) preservação do meio ambiente; (d) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; (e) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores
Nesse sentido,