A Dogmática Jurídica
A Dogmática jurídica.
Introdução
A ciência do Direito tem um amplo campo a ser explorado, qualquer que seja a teoria ou a filosofia do Direito a ser considerada. Como o Direito não é uma ciência exata, mas ciência de construção humana, evidentemente, com erros e acertos, há a necessidade de se considerar formas, muitas vezes, externas às normas positivadas existentes, para adequá-lo às diversas necessidades humanas.
Desenvolvimento
Uma das formas de adequação do Direito às necessidades humanas é a dogmática jurídica, que consiste em se considerar razoável a aplicação de conceitos implícitos às normas e regras explícitas, uma forma de fazer com que o legislador seja entendido como onisciente e que, portanto, tenha previsto nas normas as situações mais adversas, incluindo entrelinhas às mesmas para atendimento a todos não deixando lacunas que prejudicaria o processo de se aplicar a justiça. Mas o que seria a dogmática jurídica? Um dogma é um “pressuposto de verdade que fundamenta determinada teoria”1, ou ainda, atribuição a determinado personagem ou fato, características ou fatores que pressupõem-se verdadeiros. Assim sendo, como exemplo, temos na Igreja Católica, alguns dogmas como, a virgindade de Nossa Senhora pós-nascimento de Cristo, sua ascensão aos Céus em vida etc. Ou seja, reuniu-se o concílio e determinou-se que, a partir daquele momento se pregaria estas afirmações como pressupostas verdades. Questiona-se se, sendo a ciência do Direito como tal, uma ciência, se não seria incoerente a aceitação de dogmas como verdades pressupostas. Não se tornaria a ciência do Direito mais uma mera divisão da ciência Política ou da Filosofia social, tal como a religião é uma subdivisão da Antropologia? Se considerarmos os vários conceitos de ciência, entre eles o conceito geral de que ciência é todo e qualquer conhecimento adquirido pelo ser humano, não há porque o questionamento. Entretanto, não parece algo de suma importância que o