A Divisao Tripartida Do Poder Em Diversos Pa Ses Do Mundo
Embora reste antropologicamente demonstrado que o próprio homem em busca do “dito poder” tenha encontrado em sua busca empirica e/ou ciêntifica, outras formas de legiferar suas condutas e vida em sociedade, a maioria esmagadora optou pela forma de positivar ordens e costumes legais (legislar), átraves do que Montesquie definiu de PODER LEGISLATIVO.
** (procurar e resumir o conceito de poder legislativo)
O poder legislativo pode ser entendido como umas das formas de positivar as regras de condutas em sociedade. No Brasil este poder é exercido pelos Veriadores,Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores. Cabe ressaltar ainda que, a forma do exércicio do poder por estes, se dar de maneira distinta a depender do legislador eleito para representar a sociedade que o escolher.
O Poder Legislativo é támbem, assim como os demais poderes que a nossa Constituição Federal aderiu em 1988, regido por princípios basilares que norteiam támbem o direito internacional, principalmente ante as aderências desses países aos tratados e convenções internacionais e que versam sobre direitos humanitários, a exemplo do principio da dignidade da pessoa humana, que ápos a segunda guerra mundial desabroxou-se nas cartas constitucionais desses países, bem como nas sessões, criações e ações da ONU.
No caso do Brasil, não a falar em Poder Legislativo sem mencionar o principio humanitario acima exposado, que tem seu alcance avistavel no artigo 1°, inciso III, da CF/88. No mais expecificamente, o fundamento legal constitucional e norteador do modos legiferare, está estatuído incialmente no artigo 2 da nossa carta magna.
Por fim, a mesma constituição elabora a forma de poder a ser exercido pelos protagonistas com suas atribuições legislativas, tais os citados no 4° § deste