a divisao dos poderes

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A DIVISÃO DOS PODERESSem dúvida, a definitiva divisão dos poderes instaurada pela Constituinte de 1946 foi o maior avanço da legislação constitucional em relação ao desprendimento do governo brasileiro aos alicerces do autoritarismo vivido no país durante a chamada Era Vargas. O novo modelo de estruturação e competências dos poderes legislativo, executivo e judiciário do Governo brasileiro era a demonstração do resultado de longas reflexões acerca da experiência vivida quando, em seu governo, Getúlio Vargas ampliou as atribuições do Poder Executivo para controlar quase todas as ações do Estado.
O Poder Legislativo passa a ser exercido pelo Congresso Nacional em um sistema bicameral, sendo composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Os deputados passam a ser eleitos pelo sufrágio direto em um sistema de representação proporcional ao montante populacional de cada Estado, delimitando-se o número mínimo de representantes eleitos para sete Deputados para cada Estado e o Distrito Federal – diferentemente da legislação de 1937 que previa o mínimo de três e o máximo de dez representantes – para um mandato de quatro anos. Já o Senado Federal era composto pela eleição mediante o sistema majoritário para um mandato de oito anos de três representantes de cada Estado.
A Constituição de 1946 promove uma profunda alteração na matéria legislativa no que concerne à criação de leis. Enquanto em 1937 o Governo, em princípio era o responsável pela elaboração de projetos de lei, cabendo às Câmaras somente os projetos que versassem sobre matéria tributária e que tivessem o apoio de um terço dos membros da Câmara, podendo ainda, o Governo suspender o andamento de um projeto iniciado por umas das Câmaras, desde que anunciasse um projeto que versasse sobre o mesmo assunto, a Constituição de 1.946 aumenta, efetivamente, o poder dos representantes do povo na matéria de criação das leis. Dessa forma, segundo o artigo 67, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou

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