A distribuição de lucros pelas empresas a partir de 1996.
A forma de tributação escolhida pela empresa - Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado - não afeta a distribuição de lucros ou dividendos aos quotistas ou acionistas, porém, caso a empresa esteja em débito com o Fisco, não poderá distribuí-lo.
Tal vedação encontra-se respaldada pela Lei de nº 4.357/64, onde em seu art. 32 dispõe que a Pessoa Jurídica não poderá fazê-lo enquanto estiver com débito por falta de recolhimento não garantido no período.
Neste caso, se a pessoa jurídica distribuir qualquer tipo de bônus ou de lucros, estará sujeita a multa de 50% dos valores distribuídos indevidamente, e, ainda, aqueles diretores e membros da administração que auferirem rendimentos desta natureza também estarão sujeitos a multa de 50% do valor recebido.
Entretanto, existem soluções de consultas e decisões favoráveis ao contribuinte, onde tanto a Receita Federal quanto o Conselho de Contribuintes autorizam a distribuição de Lucros caso a empresa tenha optado por algum tipo de parcelamento, seja ele PAES, PAEX, REFIS, ou qualquer outro parcelamento junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Conforme já elucidado, temos que aquelas empresas optantes pelo Lucro Real, as quais possuem escrituração contábil regular, poderão distribuir os lucros apurados conforme suas demonstrações contábeis.
Quanto àquelas empresas optantes pelo Lucro Presumido, as quais são dispensadas da escrituração contábil regular, poderão distribuir seus lucros sem a incidência do Imposto de Renda, uma vez que a base de cálculo do imposto do Lucro Presumido, será reduzida de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Até o presente momento, os valores recebidos a título de dividendos não são tributados pelo Imposto