A discussão sobre a natureza das coleções legais do oriente antigo
Os historiadores do direito comparado têm confrontado essas teorias, com base em fortes argumentos. Pois, em primeiro tomemos o preâmbulo encontrado nas Estelas de Hamurábi: “Que o homem oprimido, que está implicado num processo, venha diante da minha estela de Rei da Justiça, leia, atentamente, a minha estela escrita e ouça minhas palavras preciosas. Que a minha estela resolva a questão, ele veja seu direito, o seu coração se dilate”. Diante de tais palavras, Petschow afirma que o queixoso poderia ter a certeza de que o juiz aplicaria a sentença com base no que diziam as estelas.
Outro argumento seria o da manutenção da ordem no reino de Hamurábi, dado o tamanho de seu império e a necessidade de organizá-lo e preservar sua unidade, fazia-se de suma importância a codificação das leis, como sendo única maneira de atingir tais objetivos, reforçando o terceiro argumento que dá conta do fato de não haverem sido encontradas discrepâncias entre as prescrições das estelas e os referentes ao cotidiano.
Então, uma assirióloga e jurista, S. Lanfont, trouxe o conceito de fonte subsidiária para a discussão, ela propôs que o que ocorreria seria que aquele que em julgamento se sentisse injustiçado contaria, em uma espécie de páleo-direito à duplo grau de jurisdição, em que poderia argüir em seu favor o texto das estelas. Evidente é que o conceito de subsidiariedade jurídica é algo relativamente recente, mas o uso desse tipo de norma é prática corriqueira desde há muito.
É bem verdade que acerca disso há muito ainda que se discutir, pelo menos até que se façam novas descobertas