A Dimensão Sociológica do Direito
Cáp. III – A DIMENSÃO SOCIOLÓGICA DO DIREITO
08 - O Fenômeno da Adaptação Humana
- Processos de adaptação humana: - interna e externa.
- Adaptação Interna – “Orgânica”. Através dos órgãos do corpo, sem a intervenção do elemento vontade. É um processo que ocorre com os animais e vegetais.
- Adaptação Externa – “Extra- orgânica”. Ao homem compete, com esforço e inteligência, complementar a obra da natureza.
09 - Direito e Adaptação
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
- A relação entre a sociedade e o Direito apresenta um duplo sentido de adaptação:
- o ordenamento jurídico é elaborado como processo de adaptação social e, para isto, deve ajustar-se as condições do meio.
- o Direito estabelecido cria a necessidade de o povo adaptar o seu comportamento aos novos padrões de convivência.
- A sociedade cria o Direito no propósito de formular as bases da justiça e segurança. Com este processo as ações sociais ganham estabilidade. A vida social torna-se viável.
- Por não ser criado pelo homem, o Direito Natural, que corresponde a uma ordem de justiça que a própria natureza ensina aos homens pelas vias da experiência e da razão, não pode ser admitido como um processo de adaptação social.
- O Direito Positivo, aquele que o Estado impõe à coletividade, é que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do Direito Natural, cristalizados no respeito à vida, à liberdade e aos desdobramentos lógicos.
O DIREITO COMO PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL
- O Direito não corresponde às necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade. A sua existência exige uma equação social.
- Para o homem e para a sociedade, o Direito não constitui um fim, apenas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social.
- Como processo de adaptação social, o Direito deve estar sempre se refazendo, em face da mobilidade social. – Apenas assim o Direito é um instrumento eficaz na garantia do equilíbrio e da harmonia social.
- Este processo de adaptação externa