A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana[1].doc
Por outro lado, o exame da solidariedade sob a ótica jurídica, buscando identificar suas relações com os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988 está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Lendo-se os primeiros artigos da Constituição, vê-se que ela impôs, com certa prevalência axiológica abstrata, o dever de perseguir os ideais de dignidade e de solidariedade. Por isso, toda a Constituição está ungida pela idéia da solidariedade. Já no preâmbulo, evidencia-se o desejo dos Constituintes de construir uma sociedade onde reine “a igualdade e justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.”
O princípio da solidariedade “explica” a existência de diversos direitos fundamentais abrangidos pela Constituição. Pode ser encarado como a contraprestação devida pela existência dos direitos fundamentais: se tenho direitos, tenho, em contrapartida, o dever de prestar solidariedade àqueles que se encontram em posição mais frágil que a minha. Sobre os direitos fundamentais, rápida leitura sobre alguns dispositivos constitucionais comprova a direta interferência do princípio da solidariedade sobre o pensamento constitucional. O princípio da igualdade (caput do art. 5º da Constituição Federal), por exemplo, encontra-se interligado à idéia de solidariedade, pois se constituímos um todo, somos, ao menos em direitos, iguais, não se podendo vislumbrar sociedade efetivamente solidária sem que haja igualdade. A liberdade para criação de associações e cooperativas (art. 5º, inc. XVIII, CRFB)