A diferenciação entre contratos, consórcios e convênios administrativos
I- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Iniciaremos nosso trabalho de pesquisa com a definição de Contratos. O que são os Contratos Administrativos?
“As relações habituais que, em decorrência da lei, de cláusulas contratuais e, ainda, do objeto da relação jurídica, colocam a Administração em posição jurídica peculiar em favor da satisfação de um interesse público, são os chamados contratos administrativos, firmados pela Administração Pública e regidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 8.666/93.”
Contrato Administrativo é um ajuste celebrado entre a Administração Pública e terceiros para consecução de objetivos de interesse público, regido por normas de Direito público. A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas, consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam a preponderância do interesse público, a posição de superioridade da Administração em relação ao contratado. As cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos estão previstas pelo artigo 58 da Lei nº 8.666/93, e concedem à Administração o poder de:
I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III – fiscalizar-lhes a execução;
IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoais e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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