A DECRETA O DA INVALIDEZ PODE SER REQUERIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 27
A DECRETAÇÃO DA INVALIDEZ PODE SER REQUERIDA POR QUEM LHE DEU CAUSA (AD)
PHILIPE SALVADOR LOREDO
VARGINHA /MG
2015
1. INTRODUÇÃO
O capítulo de Nulidade do CPC é inaugurado pela norma do artigo 243, onde se conclui que quem causou a nulidade, não poderá alegá-la, tratando-se portando dos princípios da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Entretanto, a doutrina destrinchou a situação, demonstrando que dependendo da gravidade da nulidade processual, seria recomendável o afastamento da norma supracitada, devendo o juiz considerar a individualidade do caso concreto, que irá fornecer elementos para decretar a invalidade ou sua correção.
De forma primária, devemos analisar que os termos e atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei o assim exigir de forma expressa. Quando e legislação processual impõe uma forma determinada e esta não é cumprida, apenas ocorrerá irregularidade se não cumprir sua finalidade, causando prejuízo. Afinal, se o ato cumprir com a sua finalidade, não há o porquê de se falar um irregularidade o vício.
No andamento do processo, as nulidades podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo juiz, já que se trata de questão de ordem pública, inclusive, podendo ser sanadas. Isto posto, deve o magistrado colocar em prática o princípio da proporcionalidade, agindo com ponderação.
O principio da proporcionalidade tem como objetivo equacionar o choque entre direitos, onde será utilizado na análise dos valores que irão prevalecer no caso concreto. Deve-se destacar que do ponto de vista jurídico, as normais constitucionais tem igual importância, não havendo hierarquia entre elas. Contudo, sempre existirão casos fáticos onde existirá uma inevitável colisão.
Na atualidade, muitos tribunais estão decretando a nulidade