A decisão juridica e a especificidade da prova
O processo interpretativo encontra crescimento nos ordenamentos jurídicos modernos por razão da utilização de forma criativa para a solução dos casos concretos, utilizando-se de enunciados com conteúdos que contenham princípios, que sejam gerais e indeterminados, abertos, transferindo ao Judiciário a função de definir e aplicar o Direito à realidade social.
Para que se possa então, ter um resultado claro e objetivo, o juiz em suas decisões assim como as provas apresentadas em cada caso, se faz da busca de instrumentos adequados para o novo processo interpretativo. E é nesse contexto, que não só a proporcionalidade e a ponderação representam instrumentos hermenêuticos capazes de concretizar o texto. A argumentação jurídica e todos os seus aplicativos tornar-se-ão mais do que necessários.
E como proposto por Barroso, toda e qualquer decisão judicial deve ser motivada quanto aos seus fatos e fundamentos, principalmente quando a decisão envolve a técnica da ponderação, onde o “dever de motivar torna-se ainda mais grave” (2005, p. 293)¹.
E é levando em conta que a argumentação jurídica deverá ser capaz de apresentar fundamentos normativos que lhe sustente (princípio da motivação), isto é, apresentar elementos da ordem jurídica que referendem a decisão tomada, afastando concepções e ideologias pessoais, uma vez que a argumentação jurídica tem caráter eminentemente jurídico e assim como já explicita Ingo Voese²: “visa à sustentação de uma tese (e que se apóia em determinada versão), ela é, de fato, um processo posterior à produção dos sentidos, ou seja, a argumentação sucede à interpretação (entendida como atividade produtora de sentidos). Por isso, pode-se dizer, também, que a argumentação depende da interpretação porque o sistema de referência que é acionado nesta também orienta aquela, fornecendo, no Direito, inclusive, elementos para a produção das provas.”
Baseando-se nesses princípios acima destacados e outros que serão debatidos ao longo