A cumulatividade dos dez reais nas retenções dos tributos federais
Luiz Sampaio Athayde Júnior*[1]
RESUMO
As empresas de sistemas só observam a cumulatividade prevista no art. 68 da Lei 9.430/96, se as Notas Fiscais – NFs forem emitidas no mesmo dia. As respostas às consultas feitas à Receita Federal do Brasil – RFB não contemplam a possibilidade de acumulação no mesmo mês. Pela legislação vigente, a acumulação deveria ocorrer até os períodos subsequentes. As empresas tomadoras de serviço, muitas vezes, não sabem qual a forma de apuração do Imposto de Renda da empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, dever-se-ia criar um modelo de declaração para evitar a retenção, ou revogar os dispositivos legais que delimitam os valores a reter ou a recolher para simplificar os procedimentos e resolver os impasses.
Palavras chave: Legislação Tributária. Legislação do Imposto de Renda Contabilidade Tributária. Direito Tributário.
INTRODUÇÃO
Esse artigo foi escrito com base na nossa experiência profissional, com o objetivo de demonstrar uma questão, que, talvez pelos pequenos valores a tratar, não têm tido a devida atenção da Receita Federal do Brasil – RFB. Com relação aos montantes, estes podem se tornar grandes a depender da quantidade de Notas Fiscais emitidas contra uma PJ hipotética que exerça a atividade de tomada de serviços, e, certamente existem muitas com essa mesma peculiaridade por todo o nosso País.
As empresas de Sistemas de Informações não têm dado o adequado tratamento a essa questão, talvez pelo fato de que a RFB ainda não tenha percebido tal incorreção.
Trata-se de uma questão de incongruência entre as respostas da RFB e a legislação, que tem ocasionado dúvidas aos contribuintes, o que pode ser atestado pelo número de consultas sobre o assunto: a cumulatividade das retenções e dos pagamentos dos tributos federais.
DESENVOLVIMENTO
A obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda na tomada de serviços de uma Pessoa Jurídica – PJ por