A crise auto-flagelante
Por: Fellipe Araújo
Resolvi tomar nota de algumas reflexões que se embaralhavam em meu raciocínio há algum tempo; é bem provável que não esgote a reflexão neste escrito, o estendendo, portanto, a temas análogos.
Muito certamente dizia Tiago sobre a prática cristã: afirmava que um cristão sem prática é como um vento que sopra mas não soa ( palavras minhas) , como um homem fraco sem completude, sem quaisquer aparato concreto. Bem, pois assim que tenho enxergado nosso aparato jurídico – legal, sobretudo com tais mudanças iminentes, sem nenhuma conexão com a realidade. A doutrina jurídica brasileira é ampla, e certamente muito bem estudada, desde suas raízes mais ínfimas à sua exteriorização como um conjunto generalizante, pois, assim como em todas as ciências, o Direito não se encontra numa áurea glorificante regente de toda a estrutura social sem quaisquer embaraço real, não ! é bem visto, desde dos romanos seu caráter generalizante provém de outras fontes que as servem como alimento. Palmilhando rapidamente a teoria kelseniana ( que possui muitas positividades), podemos afirmar com segurança que sua pirâmide¹, que sintetiza bem o ordenamento jurídico, não é fechada solidamente com bases fortes, desde do início, tal pirâmide mostra-se aberta como um círculo, sempre expandido, assim como o próprio Kelsen fez antes de sua morte criando a Norma Hipotética Fundamental; é bem visto, e não o negava Kelsen, que todo o aparato jurídico provém de uma vontade
popular, que é desenvolvida numa pré-ordem política, sintetizando as preferências sociais, e efetivando assim uma Constituição regente ( ou positiva), todavia, parece que o próprio Kelsen negava tudo isso, pelo menos em termos, ao colocar o Direito como uma ciência inatacável em quaisquer hipótese, separado in limine de toda as suas fontes geradoras, partindo com isso, a um extremo perigoso, o extremo da ciência pura, ou ainda ao extremo da mera imaginação desconectada da