A CRIAN A E O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI RESUMO DISCUSS O
Antônio Fernando do Amaral e Silva (Desembargador)
1. A delinquência juvenil
O conceito de delinquência juvenil tem sido alargado para abarcar comportamentos não tipificados nas leis penais, como acontecia, por exemplo, no país, com o ab-rogado Código de Menores, que sancionava o desvio de conduta. O menor em "situação irregular" podia ser privado de liberdade, em estabelecimento penitenciário, sem determinação de tempo e sem o devido processo legal, aí permanecendo, inclusive, depois de atingida a maioridade, só sendo liberado pelo juiz das execuções penais.
O equívoco de incluir na delinquência juvenil fatos penalmente indiferentes, tem conduzido a injustiças. As decisões tutelares, geralmente, resultavam em medidas mais severas para os menores, além de se revelarem completamente ineficazes na prevenção dos delitos e na recuperação de jovens.
O envolvimento da polícia judiciária com crianças e jovens que não estejam em situações delinquências (crimes) é desconselhável. Pode provocar reações de resistência e hostilidade, predispondo à violência.
A delinquência juvenil decorre principalmente do meio. Entre suas causas avultam marginalização social e desestruturação familiar, que não podem ser combatidas através de medidas simplistas.
O recolhimento, o confinamento temporário, a internação paternalista ou policialesca, nada resolvem. Ao contrário, agravam o problema e sua inadequação é proclamada, principalmente nos países mais desenvolvidos.
1.2 Delinquência juvenil no Brasil
Em 1980, o grupo de juristas coordenado por José Arthur Rios (2), que por designação do Ministro Petrônio Portela, estudou as causas da criminalidade e da violência, assim se pronunciou:
"No que tange ao MENOR INFRATOR”, que já se constitui na quase justificativa da conduta do MENOR ABANDONADO, há hoje uma grande intranqüilidade em razão dos estudos e investigações procedidas em outros Países e no Brasil, admitindo que possam se agrupar