A corretagem de imoveis no rio grande do norte- das praticas historicas a emergencia como segmento integrante da fração imobiliaria do capital ufrn 2011

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INTRODUÇÃO A corretagem de imóveis, é uma atividade econômica que foi regulamentada no Brasil, pela primeira vez em 27 de agosto de 1962, através da Lei 4.116. Essa lei, individualizou e diferenciou seus agentes econômicos, pessoas físicas e jurídicas que já haviam se instituído em suas práticas mercantis mediante o mercado, suas práticas sociais mediante a relação capital trabalho, e a partir de então, instituindo suas práticas políticas mediante o Estado. Em 1976 a Lei 4.116, foi julgada inconstitucional pelo fato de não conter em seus processos de assimilação dos novos agentes pessoas físicas, um processo de formação teórica. Posteriormente em 1978, foi promulgada a Lei 6.530, que dava nova forma a regulamentação às práticas da corretagem de imóveis. Do ponto de vista institucional, a lei 6.530/78, introduz novos elementos na forma de constituição de seus agentes e uma melhor definição de suas atividades econômicas. Com a lei 6.530/78, foi instituído o Curso de Técnico em Transações Imobiliárias – TTI, como condição obrigatória para à formação de novos agentes corretores de imóveis para o mercado. Dessa forma, o artigo 2º da referida lei, define quem a partir de então poderia ser agente corretor de imóveis, com a seguinte redação:
Art. 2º - O exercício da Profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias (Lei. 6.530).

Com a Lei 6.530/78 a atividade da corretagem seria permitida apenas aos portadores do título de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI, mas além da posse do certificado, deveria este ser registrado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis em sua jurisdição. Quanto a atividade, a lei especificou quais seriam as atribuições do agente corretor de imóveis no seu artigo 3º, quando definiu o objeto da corretagem de imóveis ao nível das suas atividades comerciais, da seguinte forma:
Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exerce a intermediação na compra, venda, permuta e

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