A CONVERGENCIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO COM A CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
A formação do Direito administrativo como autônomo, ocorrera principalmente com a junção com o Direito constitucional e outros ramos do Direito público, dado a fase do Estado Moderno. Desenvolvia-se o entendimento sobre Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade, taxativos à lei Constitucional, e sobre o princípio da separação de poderes, que visou garanti a proteção dos direitos individuais, em relação aos particulares e entre estes e o Estado. Tem-se falado que surgimento do Direito administrativo adveio das revoluções, principalmente na Europa Continental, contudo sua variação ultrapassa no tempo e no espaço, conforme o tipo de Estado adotado.
A capacidade do Estado direciona a aptidão e a acepção desse ramo, a medida que alastra sua amplitude no domínio da economia, saúde, educação, assistência e previdência social, cultura, sempre direcionado ao bem estar coletivo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2012, p. 3) demonstra a contribuição do direito francês, do direito alemão e do direito italiano para a formação do Direito administrativo como ramo autônomo. O primeiro, que praticamente deu origem ao Direito administrativo, formou, no início, a chamada escola legalista ou exegética, porque o estruturou quase inteiramente a partir da interpretação de textos legais, levada a efeito pelos Tribunais Administrativos; o segundo, embora influenciado pelo direito francês, deu os primeiros passos no sentido da elaboração cientifica do Direito administrativo; e o terceiro seguindo um pouco a cada tendência, a exegética e a cientifica, trouxe inegável contribuição para a elaboração sistemática do Direito administrativo. Essas Escolas reafirmam como um determinado conceito pode ganhar novas interpretações e como o contexto pode influencia-los.
A Ciência administrativa tem subsídios para afirmar que conceitos e funções já eram utilizados pelos egípcios, pelos hebreus, gregos e romanos, contudo