A CONVALIDAÇÃO E AS SUAS ESPÉCIES
CURSO: DIREITO
CAMPUS: ARCOVERDE
A CONVALIDAÇÃO E AS SUAS ESPÉCIES
ALUNA: MARIA ADRIANA DANTAS
PROFESSOR: EDIMUNDO
ARCOVERDE
2014
1º) A CONVALIDAÇÃO É UM PODER OU UM DEVER?
Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos,se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.
2º) FALE SOBRE CONFIRMAÇÃO, CONVERSÃO E REFORMA
a) CONFIRMAÇÃO - Ela não corrige o vício do ato, ela o mantém tal como foi praticado. Somente é possível quando não causar prejuízo a terceiros, uma vez que estes, desde que prejudicados pela decisão, poderão impugná-los pela via administrativa ou judicial. Outra hipótese de confirmação é a que ocorre em decorrência da prescrição do direito de anular o ato. Seria uma confirmação tácita, ou seja, uma confirmação pelo decurso do tempo.
b) CONVERSÃO - Segundo Di Pietro (2008), a conversão é um instituto diverso da convalidação, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro. Pode ser definida como o ato administrativo pelo qual a Administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos a data do ato original. O objetivo é aproveitar os efeitos já produzidos. Exs: Concessão de uso feita sem licitação, quando a lei a exige; pode ser convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência;