A contribuição social para a saúde e sua constitucionalidade
ALBERTI, F. 1; LUPES, A.M. 2; COSTA, V.M.3
1 Acadêmica do 7º período do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE, email: franbertib@hotmail.com 2 Acadêmica do 7º período do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE, email: adri_lps@yahoo.com.br
3 Professora Assistente do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais – CESCAGE, email: valmarianoc@yahoo.com.br
Este trabalho é resultado de pesquisa de iniciação científica não concluída, que objetiva analisar a criação e a constitucionalidade da contribuição social para a saúde (CSS), em substituição à CPMF, a qual tinha como finalidade o custeio da seguridade social. A possibilidade para criação desse tributo está inserida na Constituição Federal de 1988, no artigo 195, § 4º, na chamada competência tributária residual para instituir contribuição especial para seguridade social, incluindo a saúde. Em pesquisa realizada, especialmente no Senado Federal, pôde-se analisar o projeto nº 306/2008 de autoria do senador Tião Viana, apresentado eu 12 de maio de 2008, a fim de regulamentar a emenda constitucional nº 29/2000, a qual aumentou os recursos destinados à saúde. O referido projeto foi aprovado no dia 11 de junho de 2008, com 259 votos favoráveis, 159 contrários e duas abstenções. A aprovação ocorreu por apenas dois votos, tendo em vista que eram necessários 257 votos favoráveis para que referida aprovação ocorresse. Atualmente o projeto encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados. A CSS diferencia-se da CPMF nos seguintes aspectos: tempo de duração, destinação dos recursos e alíquota, e assemelha-se pelo fato que poderá incidir sobre movimentações financeiras de todos os contribuintes, isentando algumas operações como, por exemplo, de assalariados com renda mensal de até R$ 3.080,00. Vale salientar, que a referida contribuição, que tem natureza jurídica de