A contribuição da prática do assistent e social
Na maioria das nações desenvolvidas o envelhecimento da população deixou de se uma preocupação individual, e promover o bem-estar dos idosos são uma tarefa do Estado, como reconhecimento de toda a sociedade àqueles que contribuíram para construção de seu país. No Brasil esta distorção é visível e severa, pois, se vê cotidianamente nos noticiários os valores altíssimos ganhos por servidores regidos por regimes próprios e os demais brasileiros regidos pelo regime geral, ao se aposentar receber uma renda insuficiente para sua sobrevivência.
A Lei nº. 10.741 de 01 de Outubro de 2003, também conhecida como “Estatuto do Idoso”, em seu capítulo VII, trata da Previdência Social, definindo nos artigos 29 a 32, alguns privilégios que diferenciam o idoso dos demais segurados da Previdência Social, em especial o que dispõe o artigo 30: “a perda da condição de segurado não será considerada para concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo o tempo de contribuição correspondente aos exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”.
Este dispositivo contido no Estatuto do Idoso, esta possibilitando ao idoso rural ter acesso a aposentadoria por idade, na via judicial, pois na via administrativo muitos dos idosos que laborou na atividade agrícola, que apesar de ter a carência exigida e o fator etário, tinham seus benefícios indeferidos porque não estavam exercendo a atividade no momento do requerimento, seja pelo desemprego ou por saúde, que nessa condição perderam a qualidade de segurado.
Com relação à Assistência Social, a Lei Maior em seu artigo 203, determina que esta seja prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à Seguridade Social. Diante disso, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não contributiva, possuindo dentre seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante o pagamento de um salário mínimo, desde que