A Constitui O De 1988 E A Identidade De G Nero
Mateus Henrique Rodrigues Vargas – Direito noturno 2015/2
Quando falamos em direitos dos transexuais, há dois temas que sempre vêm à tona. São dois direitos fundamentais que estão intimamente ligados ao bem-estar de pessoas com o transtorno de identidade de gênero, são eles: o direito à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III da Constituição Federal) onde se encontra a necessidade da troca do prenome civil; o direito à saúde (Art. 6º da Constituição Federal) no tocante ao tratamento hormonal e posterior cirurgia de readequação de gênero pelo SUS.
Cabe esclarecer, primeiramente, alguns conceitos que por vezes são confundidos: transexual é o indivíduo cuja identidade de gênero não é a mesma de seu sexo anatômico; cirurgia de redesignação sexual é o procedimento cirúrgico regulado pelo Conselho Federal de Medicina na Resolução nº 1.482/97 onde o paciente efetiva sua vontade transformar-se fisicamente no sexo oposto.
O transtorno de identidade de gênero é realidade para muitos brasileiros, são homens e mulheres que não se identificam com seus corpos e com os padrões de vida impostos para seu sexo biológico. Quando fazemos menção ao sexo biológico, falamos especificamente da disposição do corpo do indivíduo, masculino ou feminino, macho ou fêmea, menino ou menina. Nascer com corpo masculino ou feminino não é garantia de identificação do mesmo com o gênero que lhe foi imposto pela natureza.
Faz-se necessário então, versar sobre as garantias do indivíduo que não se identifica com gênero que lhe foi imposto biologicamente. São pessoas que sentem a necessidade de ter o corpo do sexo oposto, pois, já o são psiquicamente. Bem como o direito de ter um nome que seja adequado ao seu gênero sexual.
O direito posto o qual dispomos está longe de alcançar o que é almejado pelos transexuais. Este grupo de pessoas por muito tempo sofre com a lacuna legislativa que os priva de determinados direitos, pois estes