A constitucionaliza o do Direito privado
PRIVADO
Eugênio Facchini Neto†
Sumário: 1. Introdução. 2. As grandes divisões dicotômicas e seus reflexos no direito. Oscilações históricas. 3. O primado do privado sobre o público. 4. O primado do público sobre o privado. 5. Direito Público e Direito Privado. Convergências.
6. A constitucionalização do direito privado. 7. Continuação. O sentido antigo da constitucionalização do direito privado. 8.
Continuação. O sentido moderno da constitucionalização do direito privado. 9. Dos limites à publicização do direito privado. 10. A constitucionalização do direito privado e a proteção dos direitos fundamentais. 11. Conclusão. 12.
Referências bibliográficas.
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1. INTRODUÇÃO.
Constitui objeto do presente estudo o fenômeno usualmente denominado de ‘constitucionalização do direito privado’, especialmente em sua dimensão histórico-evolutiva.
Esse tema, na verdade, tem imbricações com o ocaso da visão dicotômica que dividia o mundo jurídico em direito público e direito privado, aflora as questões ligadas aos fenômenos da
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Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul/Brasil. Doutor em
Direito Comparado (Florença/Itália), Mestre em Direito Civil (Universidade de São
Paulo). Professor dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da
PUC/RS. Professor e ex-diretor da Escola Superior da Magistratura/AJURIS.
Ano 1 (2012), nº 1, 185-243 / http://www.idb-fdul.com/
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RIDB, Ano 1 (2012), nº 1
publicização do direito privado e da privatização do direito público, e relaciona-se com o esforço para tornar não só juridicamente eficazes, mas principalmente socialmente efetivos os direitos fundamentais também no âmbito das relações particulares.
Com essa perspectiva, analisaremos, num primeiro momento, o surgimento da dicotomia público/privado e sua repercussão no mundo jurídico (direito público v. direito privado) (capítulo 2), percorreremos a evolução histórica de tal distinção, realçando os momentos em que houve o primado