A constitucionalidade do casamento
Na doutrina de DINIZ,2002, pág.46 praticamente não fala sobre o assunto, não apontando os motivos pelos quais não podem casar pessoas do mesmo sexo, o que pode ser percebido na seguinte passagem: “[...] A liberdade de escolher pessoa do sexo oposto é elemento natural do ato nupcial, que requer diversidade de sexos. [...]”, isto é, grande parte da doutrina apenas afirma que há a necessidade de que os nubentes sejam de sexo oposto, sem expor maiores explicações.
O princípio do respeito à dignidade humana, este princípio tem por função “[...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista, e sem preconceitos. [...]” (SPENGLER, 2003, pág. 60) Este princípio se relaciona à orientação homossexual diretamente, de maneira que a opção sexual que a pessoa escolhe não aceita qualquer espécie de restrição, devendo-se, assim, reconhecer a dignidade que é intrínseca à união homoafetiva.
A constitucionalização da família implica assegurar proteção ao individuo em suas estruturas de convívio, independente de sua orientação sexual. Mas nós podemos observar que o preconceito é a maior causa para a não aceitação do casamento entre homossexuais, fato este que não pode de maneira alguma imperar num Estado Democrático de Direito.
O princípio da igualdade, está previsto no art. 5º da Constituição Federal. Para o doutrinador Vecchiatti, tal princípio “[...] estabelece a denominada igualdade perante a lei, que determina a igual aplicação do Direito vigente a todos os indivíduos, sem consideração das características pessoais específicas dos cidadãos sujeitos à legislação a ser aplicada.”. Deste modo, o fato de uma pessoa ser homossexual não pode tornar seu direito mais “restrito” em comparação ao direito aplicado para o resto da população, e, por conseguinte o direito ao