A concessão gratuita de imóveis públicos para fins de moradia como direito público potestativo em face da administração
RESUMO
A concessão aqui tratada atende a evidente interesse social, na medida em que se insere como instrumento de regularização da posse no Brasil, contribuindo, sem peias, para a melhor inteligência da função social da propriedade pública.
INTRODUÇÃO
Já assentamos algures, quando falávamos do Princípio Constitucional da Função Social, que o patrimônio imobiliário estatal também sofreria a incidência desse famigerado instituto e por conseqüência disso estaria sujeito aos consectários jurídicos oriundos da sua não obediência. Evidente que as implicações dessa desobediência não seriam as mesmas aplicáveis à propriedade privada, residindo aí a grande diferença entre a incidência do preceptivo constitucional sobre os domínios públicos e sobre os particulares. Como veremos, entre os efeitos dessa incidência, está a Concessão Gratuita de Imóveis Públicos para Fins de Moradia.
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA
A grande questão ressurgente diz respeito à devida e adequada interpretação que se deve dar ao dispositivo exarado no art. 5º, inciso XXIII da Constituição, segundo o qual “a propriedade obedecerá à função social”. Boa parte da doutrina e da jurisprudência tem assentado há muito que esse preceptivo destina-se peremptória e exclusivamente aos domínios de natureza privada. Contudo, a contemporânea doutrina sustenta que, calçado na interpretação teleológica e sistemática do texto da Carta Magna é perfeitamente possível e crível sustentar a sujeição do patrimônio imobiliário estatal aos ditames do aludido princípio constitucional.
Dessa forma, há que se admitir, a priori, que os bens públicos devem observar, sem peias, o conjunto de normas que derivam da compreensão da função social da propriedade, como, por exemplo, o respeito às normas urbanísticas e ambientais e as normas relativas à função social das cidades e por consequencia lógica,