A composição do tribunal do juri
O Tribunal do Júri é constituído de um juiz de direito, que é o seu presidente e vinte e um jurados, dentre os quais, sete serão sorteados e constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 433/CPP).
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta (art. 434/CPP).
Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos da comunidade, de notória idoneidade, a critério do juiz. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta (art. 434/CPP).
O serviço do Júri será obrigatório, dele não podendo se afastar nenhum cidadão, salvo nos casos de escusa legítima ou por previsão legal. A recusa ao serviço do Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (art.435/CPP), conforme dispõe a Constituição Federal.
São isentos do serviço do Júri, no entanto, todas as pessoas enquadradas no art. 436/CPP, a saber: o Presidente da República e os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários; os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões; os prefeitos municipais; os magistrados e órgãos do Ministério Público; lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser os serventuários e funcionários da justiça; o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública; os militares em serviço ativo; as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do Júri lhes é particularmente difícil, e por um período de 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do Júri.