A competência tributária é, de fato, facultativa?
Pergunta-se: A competência tributária é, de fato, facultativa?
Diante desta indagação, não podemos deixar de analisar o teor do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/99).
2. DESENVOLVIMENTO
Diz o artigo art. 11 da LC nº 101/99 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.”
Ao analisarmos tal artigo, devemos fazê-lo de forma cautelosa, por meio da hermenêutica, devemos interpretar que a cada ente tributante caberá, fundado em critérios próprios de oportunidade e conveniência, decidir acerca da cobrança ou não de tributos.
Desta forma devemos defender a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que referido artigo não trás a obrigatoriedade quanto a instituição de tributos.
Podemos notar tal facultatividade, por exemplo, sobre o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas). Este imposto é previsto no art. 153, VII, da CF/88, contudo, a União ainda não criou o referido tributo.
Porém não devemos confundir o exercício da competência tributária com a delegação de atribuição administrativa, esta por sua vez transfere às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos à outra pessoa jurídica de Direito Público.
Esta transferência recebeu o nome de capacidade tributária ativa, e não se trata de delegação de competência, sendo que a tal delegação não é aceita em nosso ordenamento jurídico.
Desta forma diz o art. 7º “caput” do CTN:
Art. 7º - A Competência Tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3 do artigo 18 da Constituição.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto podemos concluir que a competência tributária é