A competencia do juizado
A Lei 9.099/95 estabelece como sendo competente o local em que foi praticada a infração penal, o que certamente é o lugar do crime e o mais indicado para a determinação. Basta observar a finalidade mais importante da pena, que é a aplicação da sanção penal no lugar onde foi praticado o delito, servindo como exemplo para todos aqueles que tiverem conhecimento do fato, principalmente os que vivem próximo ao local, onde o alarido social é inevitavelmente mais intenso, exigindo a punibilidade do infrator.
Estabelecidas pela Constituição Federal as competências dos Juizados Especiais Criminais para os julgamentos de menor potencial ofensivo, deve-se ressaltar o artigo 80 do Código do Processo Penal, que permite a separação de processos mesmo sendo o caso de conexão ou continência.
Com o novel rito sumaríssimo, introduzido pela Lei nº 9.099/95, atribuiu-se aos Juizados Especiais Criminais a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Cumpre ressaltar que as regras da conexão e continência, previstas no Código de Processo Penal , se aplicam aos Juizados Especiais Criminais.
Diante da aplicação da regra da continência e do concurso formal, a pena máxima aplicada não for superior a 02 anos, e, portanto, a competência para o julgamento da queixa crime é do Juizado Especial Criminal, e não do juízo comum.
HC 80773 / RJ . PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 330 , 329 E 147 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a