A compensação de créditos do sujeito passivo reconhecidos em ação judicial depende de autorização administrativa
O contribuinte pode impugnar administrativamente o auto de infração discutido em Juízo?
O presente trabalho versa sobre tema que vem sendo causa de inúmeros litígios entre a Fazenda Pública e o contribuinte: a compensação tributária.
Além de apresentar uma visão ampla sobre o instituto da compensação, a começar pelo Direito Privado, o trabalho tem como foco principal a compensação tributária no âmbito dos tributos federais.
Para tanto, são objeto de estudo as normas do Código Tributário Nacional que tratam do pagamento indevido e sua devolução, tendo em vista que o direito à compensação é um desdobramento do direito à restituição do indébito.
Prosseguindo, passamos ao exame do art. 170 do CTN, que fixa as normas gerais para a compensação tributária, destacando especialmente o seguinte: a) a delegação à lei ordinária dos entes federados para instituição e regulação da compensação; b) a existência de um núcleo mínimo a ser observado pelas leis locais que implementarem o instituto; c) a validade das restrições criadas pela lei ordinária à compensação.
Devido a sua relevância, também é objeto de análise detida o prazo do art. 168 do CTN, através da qual se procurou demonstrar sua natureza e aplicabilidade à compensação. De mesmo modo, tratou-se também do prazo do art. 169 CTN, desta vez para mostrar sua inadequação ao instituto da compensação.
Vista a base geral da compensação no Código Tributário, passamos então a cuidar dos regimes atualmente vigentes no âmbito federal, que são os do art. 66 da Lei no 8.383/91 e do art. 74 da Lei no 9.430/96.
Quanto ao regime do art. 66 da Lei no 8.383/91, responsável pela introdução efetiva da compensação como modo de extinção do crédito tributário, foram
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