A ação penal e seus fundamentos
Ex.: — homologação de sentença estrangeira — revisão criminal Condenatórias: a mais relevante de todas as ações penais; tem por objetivo o reconhecimento de uma pretensão punitiva ou a aplicação de uma medida de segurança ao réu, como resposta ao preceito sancionador da norma penal.
b) Ações Cautelares: seguem o princípio geral das ações cautelares, quando se procura afastar o “periculum in mora”; nestas ações há a antecipação, ainda que provisória, das prováveis conseqüências de uma decisão da ação principal. Ex.: — perícia complementar (Art. 168 do CPP) — depoimento ‘ad perpetuam rei memoriam’ (Art. 225 do CPP) — prisão preventiva (Art. 311 e seguintes do CPP)
c) Ações Executivas: são aquelas em que se verifica o agir do Estado executando sanção penal. Ex.: execução da pena de multa, o Estado cobra o “quantum” em dinheiro referente à multa. Não confundir com execução das penas privativas de liberdade. Nestes casos não temos ações de execução, mas tão somente o prolongamento da sentença pcnal condenatória.
Quanto ao direito de agir A Lei Processual Penal ainda divide as ações conforme o titular do direito de agir. Assim temos: a) Ação Penal Pública: quando o titular do direito de ação é o Estado, divide-se em: Ação Penal Pública Incondicionada e Ação Penal Pública condicionada à representação. b) Ação Penal Privada: quando o titular do direito de ação é o indivíduo, divide-se em: — Ação Penal Privada exclusiva — Ação Penal Privada personalíssima — — Ação Penal Privada subsidiária da