A ação monitória
1. INTRODUÇÃO
Com o advento "A REFORMA DO CPC", constituída por uma série de leis editadas, principalmente, nos anos de 1994 e 1995, modificações foram produzidas no sistema processual brasileiro, seja no âmbito da praticidade, celeridade, como na efetivação do direito pela via do processo.
Na opinião de Andrea Proto Pisani, jurista italiano, onde menciona a importância de se buscar diferentes meios de tutela, mostrando suas finalidades, que são idênticas a do procedimento monitório, procura demonstrar que a cognição deve ser simples, sumária, observando a efetividade da tutela jurisdicional e, ainda, evitar abuso de direito de defesa.
Antes da reforma, contudo, na concepção da maioria dos doutrinadores, o tema cognição, estava a merecer a expressão: "exauriente", posto que desprezava qualquer sumariedade, simplicidade.
Nada obstante, o eminente Ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Dr. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in "Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil", Ed. Del Rey, 1993, fez uma observação que bem se enquadra no bojo deste trabalho, qual seja: "Somente procedimentos rápidos e eficazes têm o condão de realizar o verdadeiro escopo do processo. Daí a imprescindibilidade de um novo processo: ágil, seguro e moderno, sem as amarras, fetichitas do passado e do presente, apto a servir de instrumento à realização da Justiça, à defesa da cidadania, a viabilizar a convivência humana e a própria arte de viver" Entrementes, a lei nº 9.079 de 14 de julho de 1995, introduziu em nosso sistema instrumental, um instituto antigo do direito material, que se adapta, essencialmente, aos objetivos culminados na "REFORMA DO CPC", como celeridade, praticidade e efetivação do direito pela via processual, ou seja, a AÇÃO MONITÓRIA.
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2. CONCEITO
DE PLÁCIDO SILVA, vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 1987, pág. 205, define a palavra monição como: "Do latim monitio,