A ATUA O DO MINIST RIO P BLICO NO DIREITO DO TRABALHO
O Ministério Público (MP) é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88). Não pertence a nenhum dos três poderes e tem como princípios a indivisibilidade e a independência funcional. É uma função essencial à justiça.
Dentre suas funções institucionais, destaca-se a de promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais; exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. O Ministério Público do Trabalho é uma das divisões do Ministério Público da União e seus princípios seguem a mesma idéia da instituição com enfoque nas relações de trabalho.
Portanto, temos presença do Ministério Público do Trabalho em processos quando a parte for menor de idade ou hipossuficiente, atuando custus legis (defensor da lei) e não como