A arte de artefato
DOU 24.04.2012
Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºAs Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;
II - Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e
III - Registro Cadastral de Filial: é o concedido pelo CRC para que a requerente que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.
Art. 2ºO Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:
§ 1º De Responsabilidade Individual:
I - do Escritório Individual;
II - do Microempreendedor Individual;
III - do Empresário Individual; e
IV - da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
§ 2º De Responsabilidade Coletiva:
I - da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada; e
II - da Sociedade Empresária Limitada.
§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:
I - Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, com empregado(s), e independentemente do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade;
II - Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de