A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS TRIBUNAIS
GRADUAÇÃO EM DIREITO
KAMILA OLIVEIRA
A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS TRIBUNAIS
GUARAPARI
JUNHO-2014
KAMILA OLIVEIRA
A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS TRIBUNAIS
Trabalho apresentado à matéria de Direito Constitucional, como parte das exigências, para aprovação no Quinto Período do curso de Direito.
Professor: Alex
GUARAPARI
JUNHO-2014
I INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, entre outras alterações na legislação processual civil e trabalhista, acresceu ao art. 481 do Código de Processo Civil um parágrafo com a seguinte redação:
"Art. 481. ..
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
As disposições contidas nos art. 480 a 482 do Código de Processo Civil implementam procedimento para efetivar a norma decorrente do disposto no art. 97 da Constituição da República, a exigir que somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou do respectivo órgão especial poderão os tribunais reconhecer em controle difuso ou concentrado - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Os regimentos internos dos tribunais, ao tratar de tal procedimento em atenção ao disposto no art. 96, I, "a", da Carta Maior, geralmente se remetem às disposições da lei de ritos quanto ao procedimento da arguição de inconstitucionalidade.
II - EXPLANAÇÃO
Desde logo, ressalte-se que o procedimento previsto nos arts. 480 a 482 da lei processual civil somente é cabível quando houver necessidade do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e não se aplica às ações de