A Aranha e a jarra
Do Homicídio
HOMICÍDIO - ART. 121 DO CP São três os tipos (espécies): homicídio simples; homicídio privilegiado; homicídio qualificado.
1. Homicídio Simples
- Conceito de homicídio:
- vem de hominis excidium
a) eliminação da vida humana extra-uterina, provocada por outra pessoa.
b) “morte injusta de um homem, praticada por um outro, direta ou indiretamente” (Carmignani)
Tipo ou preceito primário da norma penal: matar alguém.
Pena ou = preceito secundário da norma penal: reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
1.1. Objetividade jurídica
- trata-se do bem jurídico tutelado pela norma penal
- é a vida humana extra-uterina.
- o homicídio é um crime simples, pois tem apenas um bem jurídico tutelado(OFENDIDO) - vida.
- OBS.: -crimes complexos são aqueles em que a lei protege mais de um bem jurídico (ex.: latrocínio).
1.2. Objeto material
- a pessoa que sofreu a agressão
1.3. Sujeito ativo
- Qualquer pessoa.
- é um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos crimes próprios, que só podem ser praticados por determinadas pessoas.
- o homicídio admite co-autoria e participação. No crime de falso testemunho não existe co-autoria e sim autoria, haverá participe caso alguém induziu o autor a praticar o falso testemunho.
- lembre-se que o CP adotou a teoria restritiva, logo:
Autor: é a pessoa que pratica a conduta descrita no tipo, o verbo do tipo (é quem subtrai, quem constrange, quem mata).
Partícipe: é a pessoa que não comete a conduta descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime. Exemplo: aquele que empresta a arma, incentiva.
- para que exista co-autoria e participação, é necessário que exista liame subjetivo, ou seja, a ciência por parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.
Questão: que vem a ser autoria colateral?
Resposta: Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo, sem que uma