A apreensao de veiculos frente aos preceitos constitucionais
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A apreensão de veículos frente aos preceitos constitucionais
Pos t a do por T r â ns i t o no B r a s i l à s 0 6 :2 7
AR Q UIVO S
▼ 2009 (61)
Junho (61)
“O infrator que insistir em transitar com o veículo de forma irregular e sem a devida autorização, além da autuaç ão cabível pela mesma irregularidade apresentada anteriormente, será autuado por não portar o CLA”
“O infrator que insistir em transitar com o veículo de forma irregular e sem a dev ida autorização, além da autuação cabível pela mesma irregularidade apresentada anteriormente, será autuado por não portar o CLA”
Muito embora considerado um poderoso instrumento capaz de modificar o comportamento das pessoas, ou melhor, dos nossos condutores, o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, além de outras impropriedades, não foi muito preciso quando tratou da penalidade de
“apreensão do veículo” (art. 256, IV, e 262), ou seja, foi omisso quanto ao devido processo administrativo, para sua concretização. Tal fato não ocorreu, por exemplo, em relação aos casos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, conforme se v erifica através do art. 265.
Infelizmente, isso nos levou à conclusões equivocadas sobre o assunto, porém, após analisar detidamente os ensinamentos dos Mestres Geraldo de Faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro(1), resolv emos abandonar o posicionamento anterior(2) de que o agente da autoridade de trânsito deve adotar, de pronto, a medida administrativ a de “remoção do v eículo” em todos os casos em que seja aplicável a penalidade de “apreensão do veículo”, prev ista no CTB. Para tanto, fizemos uma análise
minuciosa