A aplicabilidade do cdc nas relações entre entidades de prevdência complementar e os participantes do plano de beneficio administrados por essas entidades
2018 palavras
9 páginas
1. TEMA: A APLICABILIDADE DO CDC NAS RELAÇÕES ENTRE ENTIDADES DE PREVDÊNCIA COMPLEMENTAR E OS PARTICIPANTES DO PLANO DE BENEFICIO ADMINISTRADOS POR ESSAS ENTIDADES.2.1 INTRODUÇÃO
A incidência ou não do CDC nas relações jurídicas que existem entre as Entidades de Previdência Complementar e os participantes do Plano de Benefícios que elas administram têm sido amplamente discutido atualmente, esse trabalho destina-se exatamente a analisar as posições que atualmente existem entre os doutrinadores e profissionais que atuam na área, para podermos aqui entender a aplicabilidade da súmula 321 do STJ que diz ser aplicável o CDC nessas relações, mas que é ainda muito questionada no que tange a forma de Previdência Complementar que a referida sumula poderia ser aplicada. 2.2 DA SÚMULA EM QUESTÃO
A Súmula 321 do STJ dispõe que:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”
Conforme vemos, tal súmula é muito questionável, pois não especifica deforma concisa os Regimes de Previdência Complementar aos quais ela poderia ser aplicada, e isso causa uma insegurança jurídica, dando margem para a interpretação de que a mesma pode ser aplicada a qualquer entidade de previdência privada e seus participantes, o que muito se questiona conforme veremos.
2.3 DEFINIÇÕES DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
O Regime de Previdência Complementar Pode ser subdividido em duas categorias: entidades abertas e entidades fechadas. A primeira categoria caracteriza-se por ser constituída unicamente sob a forma de sociedade anônima, visando lucro, e tem por escopo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, vinculada ao Ministério da Fazenda, é o órgão responsável pela fiscalização das entidades abertas. Quanto às Entidades Fechadas