A aplicabilidade da Reclamação Constitucional como forma de recurso nos Juizados
Todavia, possibilita-se a interposição do recurso extraordinário, diante da previsão no artigo 102, III da Constituição Federal, o qual prevê expressamente que compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.
Além disso, observa-se a súmula 283 do STF, a qual prevê que para interposição do recurso extraordinário apenas para quando o assunto abrange tão somente a decisão fundamentada no objeto do recurso e não para os demais fundamentos.
Por outro lado verifica-se que a Constituição delimita o julgamento do recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, tão somente nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Desta forma, considerando que as turmas recursais dos juizados especiais não integram os tribunais, resta incabível a interposição de recurso especial contra as decisões das turmas.
Alexandre Freitas Câmara, compartilha a seguinte opinião:
“Por fim, é preciso dizer que não cabe recurso especial contra das decisões das Turmas Recursais. A inadmissibilidade deste recurso se dá em função do disposto no art. 105, III, da Constituição da República, que estabelece o cabimento do recurso especial contra decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. Sendo assim, não cabe recurso especial contra os acórdãos das Turmas Recursais simplesmente porque tais Turmas não integram, na esfera estadual (que ora se analisa), os Tribunais (de Justiça ou de Alçada). O ponto está, hoje, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim estabeleceu no verbete nº 203 da Súmula de sua Jurisprudência Dominante: