A Alienação parental já vem sendo tratada no campo forense, e foi criado um alei para tratar o assunto lei 12.318/2010, que aborda as varias formas do problema e mostram meios e critérios para identificar a alienação, assim como a medida para enfrentar mostrando uma evolução no sistema jurídico brasileiro no âmbito da infância e da juventude. Quando a péssima relação familiar vem à tona ou piora de uma forma agravante ou o fim da união estável, principalmente quando dessa união fracassada se geram filhos que incontestavelmente não podem ser prejudicados pela crise conjugal. Ouve um tempo em que nossa lei admitia somente a união estável, de forma legitima, que entre homens e mulheres, sem a hipótese do fim do relacionamento antes do óbito de uma das partes, como não era real esse fato foi criado a lei do divorcio. A convivência dos filhos com a mãe ou pai que deixam o lar, mas não se desvincula dos direitos e deveres que constituem o poder familiar. Nos termos do ART 1634 do código civil competem aos pais quando os filhos são menores: ” Dirigir-lhes a criação e educação, tê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou rega-lhes consentimento para casarem, exigir que eles prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição...” Pode-se observar que o nosso ordenamento cuida pormenoriza mente dos direitos e obrigações a relação de pais e de filhos cuidando de proteger e regular e desenvolvimento da criança e do adolescente, resguardando o direito das partes de continuar a conviver com seus filhos. No contexto de rompimento e separação muitas vezes se encontram em meio a disputas estupidas e mesquinhas de pessoas afetos pela decepção, traição ou desespero, e que, constante, utilizam de seus filhos para tentar reaver uma relação inviável ou para buscar uma vingança irracional e sórdida. A alienação parental vai de encontro ao nosso sistema constitucional de proteção a criança e do