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AIDS E RELAÇÃO DE EMPREGO

No âmbito das relações de emprego, muitas são as interpretações sobre o que as caracteriza. É na CLT que vamos encontrar o que se entende sobre "relação de emprego". Nos termos da lei brasileira, além de assumir os riscos da atividade econômica (alteridade) e pagar salários aos trabalhadores, o empregador também dirige a prestação pessoal dos serviços (artigo 2º da CLT). Por imposição ética, ele deve exercer esse poder de direção em favor da "organização de trabalho alheio", em benefício da empresa, da comunidade de trabalho e do grupo social. Já o artigo 3º demonstra o que vem a ser empregado, para fins de relação de emprego, ou seja, "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (sem grifos no original)
O empregado se obriga a prestar serviços nos termos pactuados (num contrato de emprego, tácito ou expresso) e em regime de colaboração para com a empresa. Não se trata, contudo, de ilimitada sujeição da pessoa do empregado, como ocorria nas civilizações antigas; não há submissão pessoal do trabalhador, nem supremacia do empregador sobre o empregado, mas o exercício de um poder jurídico inerente à atividade empresarial, pois é incontestável que o trabalho no qual participem diversas pessoas deve ser organizado, orientado, coordenado segundo alguma idéia, direção ou plano de conjunto. Eis a moderna conotação do poder diretivo, um poder jurídico decorrente do contrato, mediante o qual o trabalhador está obrigado a prestar serviços em regime de "colaboração subordinada".
Importa ressaltar que em todos os sistemas sociais não se admite, por imperativo ético, a aplicação de sanção que fira a dignidade da pessoa do trabalhador. No Brasil, além dessa limitação ética universal, são também proibidas as seguintes penalidades: transferência, rebaixamento, "lista negra", multa (exceto se houver previsão em convenção coletiva, só em relação à atleta profissional),

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