A 1 C Mara C Vel Do TJ Trabalho
Hilario para Hillary antes de ser submetido ao processo cirúrgico para mudança de sexo. Ele aguarda na fila do SUS para realizar a cirurgia.
Pois bem. Está devidamente comprovado nos autos que o apelante há muitos anos apresenta como mulher e possui estereótipo feminino (f.29), Comprovado por laudos médicos sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary, conforme faz prova sua identificação funcional de servidor público estadual (f.30), obtida, aliás, após fundamentado parecer de Procuradoria Jurídica da Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul (f. 42-43).
O apelante veio por intermédio do judiciário buscar reparação por danos morais,por ter sido barrado no CTG Querência.Na qual obteve êxito .Vem novamente ingressar no judiciário para buscar a retificação no seu registro civil (Prenome) Hílario para Rillary.
Sendo o nome de fundamental importância individual e social.Os direitos Fundamentais visam a concretização do Principio da Dignidade da Pessoa Humana.
Baseando-se nos art.3º- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso “para o fim de, julgando-se procedente o pedido inicial nos termos do art. 515, § 3º do Código de
Processo Civil, seja determinada a alteração do prenome no assento de
nascimento[...].