Yghhuhhiu
1535 palavras
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APELAÇÃO CRIME. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI N.º 9.503/97.EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ART. 386, INCISO VII, DO CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DE UMA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 306 DO CTB, PROMOVIDA PELA LEI N° 11.705/08. De acordo com a nova redação do art. 306, vigente desde a publicação da mencionada lei, a tipicidade do delito de embriaguez ao volante depende da comprovação de que o condutor do veículo esteja dirigindo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, o que antes não era exigido. Assim, por mais que o estado de embriaguez do acusado tenha sido demonstrado por outros meios de prova, inviável manter a condenação, pois uma das elementares do tipo penal não restou suficientemente demonstrada, já que o teste de bafômetro presente nos autos é uma cópia e está praticamente ilegível, não atestando que o acusado se encontrava com “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” em seu organismo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA.
|Apelação Crime |PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL |
|Nº 70045365269 |COMARCA DE SANTIAGO |
|RUDINEI CESAR VIANA |APELANTE |
|MINISTERIO PUBLICO |APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo da defesa para absolver o réu Rudinei César Viana, em relação ao delito do artigo 306 da Lei nº