No presente caso, dificilmente os réus receberão uma pena superior a 2 anos, pena essa que evitaria a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 109, IV, do CP. De fato, nos termos do art. 110 do Código Penal, aplicando-se o regime anterior à Lei 12.234, de 5 de maio de 20101, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109. Ainda que se conclua toda a fase procedimental prevista no CPP, com a produção das provas, dificilmente a pena alcançará esse patamar. De fato, não existem circunstâncias desfavoráveis suficientes para fundamentar uma pena nesse montante. A tese da aplicação da prescrição em perspectiva encontrou forte resistência nos âmbito dos Tribunais, culminando com a edição da Súmula 438 do STJ. Ocorre que, mesmo afastando a possibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, é inquestionável que não há qualquer interesse do Estado, na condição de titular da ação penal, em dar continuidade ao trâmite do processo. O certo é que, a presente ação penal não tem razão de prosseguir quando já se sabe que ao final será declarada a extinção da punibilidade com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ou seja, houve perda superveniente de interesse processual, aplicando-se por analogia o art. 267, VI, do CPC. Logicamente, tal posicionamento deve ser aplicado com moderação e cautela pelo Magistrado, reservado a utilização para as hipóteses em que a sua ocorrência da prescrição em perspectiva é clara, cristalina. Em tais situações, de constatação fácil, o reconhecimento da prescrição é medida que atende aos princípios da economia processual, eficiência e rápida prestação jurisdicional, dentre outros, cristalizados no art. 5º, LXXVIII, da