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Os embargos de divergência merecem conhecimento, porque cuida-se de dissídio notório entre as Turmas integrantes da 2ª Seção, e que está pacificado pelo julgamento do EREsp n. 152.895, da lavra do e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13.12.1999, em cuja ementa consta:
Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial dos alimentos.
1. Na forma do paradigma da Terceira Turma, “em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos o termo inicial destes é a data da citação, com apoio no artigo 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, que comanda tal orientação em qualquer caso”.
2. Embargos de divergência conhecidos e providos.
Os alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória de paternidade e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, com retroação dos efeitos à data da citação.
Neste diapasão, o notável ensinamento deixado pelo e. Min. Waldemar Zveiter, no REsp n. 2.203, RSTJ 26/305:
A ação de alimentos, embora cumulada com a investigatória, é de natureza condenatória e, consequentemente, em consonância com a regra geral, há de retrotrair à da propositura da demanda, melhor explicando, a contar da previsão legal, como afirmado, da data da citação.
Há que se examinar, ainda, a possibilidade de se aplicar à espécie, a norma contida no § 2º do artigo 13, da Lei n. 5.478/1968, por se tratar de regra de natureza genérica, em contraste com a da antiga Lei n. 883/1949, art. 5º, a qual se restringe à verba alimentícia em apreço, resultante da investigatória da paternidade, que é de natureza específica. A última diz respeito aos alimentos provisionais, enquanto que a outra se refere tanto aos provisórios quanto aos definitivos.
EMENTA
Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Termo inicial dos alimentos.
1. Na forma do paradigma da Terceira Turma,