xx DIREITO PREVIDENCIA RIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – 2014 Melissa Folmann 10º período
ART. 194 cf/88 SEGURIDADE SOCIAL – TRIPE =
P PREVIDÊNCIA
A ASSISTÊNCIA
S SAÚDE Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
(P A S)
Seguridade social significa que o cidadão brasileiro terá acesso a; previdência, assistência e saúde.
Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Saúde.
A saúde é pública, universal e gratuita.
O SUS lei 8.080/90-‐ dispensa critérios, não exige nada de você. Nem que você não esteja doente. O SUS não pode olhar se a pessoa tem condições ou não, ele atende a todos sejam pobres ou sejam ricos. Ex; Em casos de medicamentos caros a pessoa é rica e pede ao SUS, ele não pode analisar a condição financeira e deve atender, pois é