Xavier
Curso: Pintor de Obras
Assunto: NR 6 e NR 18
Instrutor: Evaldo Morais
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
• Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
• Para atender a situações de emergência.
Cabe ao empregador quanto ao EPI
• Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
• Exigir seu uso;
• Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado a sua guarda e conservação;
• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
• Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
• Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
• Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA)
Consiste em documento emitido pelo DNSST - Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, o qual atesta que o equipamento reúne condições de servir ao fim a que se presta. Além do C.A, o fabricante deverá apresentar o C.R.F. - Certificado de Registro de Fabricante, e o importador, o C.R.I. -