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Código Civil – Art.44 ; II- as sociedades
Trabalho acadêmico apresentado junto ao
Curso de Direito Noturno - disciplina Direito Civil,
GURUPI-TO
2014
INTRODUÇÃOO presente trabalho acadêmico abordará o Código Civil Brasileiro, artigo 44, inciso II sobre as sociedades. Ao longo do mesmo será exposto artigos relacionados com também comentários e explicações do referente artigo com a intenção de um aprofundamento da interpretação deste código.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
II - as sociedades; O artigo elenca as pessoas jurídicas de direito privado. O traço comum a todas elas diz respeito às origens ligadas à autonomia privada, ou seja, aparecem como a realização de interesses e fins privados, que atingem seus instituidores, ou parcela da sociedade. Neste sentido registra Orlando Gomes: “Caracterizam-se pela qualidade da iniciativa de sua criação. Tanto faz que se constituam para realização de obra de interesses coletivos como para a consecução de fins particulares. Importa que sejam fruto da iniciativa privada”.
Quanto às sociedades, verifica-se que sua finalidade é basicamente econômica. Desse viés decorre serem classificadas em civis e mercantis. Autores de manuais referem-se à atividade econômica como exclusiva das sociedades mercantis. É conseqüência de visão arraigada ao pensamento antigo, em que só se tinha fim econômico no lucro decorrente da revenda com intuito de lucro, portanto, da atividade comercial. A visão hodierna da economia, e da própria tributação, conflita com tal entendimento, pois claramente hoje se admitie que a prestação de serviços pode ser fonte de auferimento de renda. Aliás, o fisco gosta muito dos rendimentos dos trabalhadores e dos profissionais liberais, a ponto de ser essa base de incidência tributária mais atingida do que o lucro das