WHINDER POWER ENERGIA S A X Diego Felipe OPERADOR DE MONTAGEM
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Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região - 1º Grau.EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA MM. __ª VARA DO TRABALHO DE CABO-PE
DIEGO FELIPE DA SILVA FIRMINO, brasileiro, solteiro, Operador de Montagem Jr, residente e domiciliado na Rua Marques de Marialva, n. 224, UR.7– Varzea, Cabo – PE – CEP 50.960-360, inscrito no CPF n. 089.138.674-27 e cédula de identidade n. 7.551.138 SDS/PE, portador da CTPS sob o n. 85.685 serie 0097, por seus advogados, com endereço profissional no timbre, local para o qual deverão ser remetidas todas as notificações/intimações, vem à presença de V.Exa., na melhor forma de direito, apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO RITO SUMARÍSSIMO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 273 e 282 do CPC contra as empresas IMPSA (Industrias Metalúrgicas Pescamona S.A . I.C. y F.) - com sede estabelecida à Torre Al Rio – Av. Del Libertador, n. 101 piso 9 (BI 638 BEA) Vicente Lopez - Buenos Aires - Argentina, inscrita no CNPJ sob o n. 62.436.282/0007-17, á ser notificada no endereço da segunda reclamada e a Subsidiária WIND POWER ENERGIA S/A, inscrita no CNPJ n. 8.528.337/0001-88, estabelecida na Estrada Tronco Distribuidor Norte, n.1724 Km 3,3 – Bairro Industrial de Suape – Município de Cabo de Santo Agostinho PE – CEP 54505.000 PE.
PRIMEIRA PRELIMINAR
- GRUPO DE EMPRESAS E A RESPONSABILIDADE DAS RÉS SOLIDÁRIA.
1.Em face dos contratos de constituição das empresas e as declarações da empresa matriz de que a segunda empresa é sua subsidiaria denominando-a de filial, é bastante para ser mantida a responsabilidade solidária das empresas. 2.Portanto, diante de tais considerações, entende o Reclamante que a primeira e segunda Reclamadas respondem diretamente perante o autor, como empregadora, por serem empresa do mesmo grupo econômico, e portanto responsável solidariamente e integralmente pelas obrigações da segunda reclamada. Cabível é, desta forma, sua presença no polo passivo da lide.
SEGUNDA PRELIMINAR
ANTECIPAÇÃO DA