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A autoridade policial pode libertar o preso temporário antes do término do prazo sem alvará judicial | Artigos JusBrasil29/07/14, 17:08
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29 de julho de 2014
A autoridade policial pode libertar o preso temporário antes do término do prazo sem alvará judicial
Publicado por Carlos Benedetti - 4 horas atrás
A Lei nº 7.960/89 diz que o encarceramento temporário do averiguado pode se dar quando imprescindível as investigações do inquérito policial, mediante expedição de mandado de prisão pelo magistrado, bem como de que decorrido o prazo da detenção o averiguado deve ser libertado imediatamente.
Não há duvidas de que a lei foi criada para que o delegado de polícia possa dar prosseguimento às investigações sem a ingerência do averiguado. Por isso, caso entenda no decorrer das investigações que a detenção não é mais necessária, deverá libertá-lo.
Em razão disso, não raramente, o delegado de polícia, quando de posse de prova contundente de que o averiguado não teve participação na empreitada delituosa, expede alvará de soltura determinando sua liberação antes do término do prazo estabelecido no mandado de prisão.
Lamentavelmente, tal procedimento do delegado de polícia tem sido arduamente censurado por alguns magistrados, os quais alegam não ser atribuição da autoridade policial a decisão de soltar o averiguado antes do termino do prazo, mas somente depois dele expirado, chegando ao ponto de requisitar instauração de procedimento investigatório em seu desfavor.
A incoerência ultrapassa todos os limites do admissível, pois mesmo com prova cabal da inocência, segundo aludido entendimento, deve ele permanecer no cárcere até a expedição do alvará pelo magistrado, que pode levar dias dependendo da demanda da Comarca, porém, se expirado o prazo, cabe ao delegado libertá-lo prontamente independente de sua expedição, sob pena de responder por abuso de autoridade.
Ora, se expirado o prazo deve o delegado de polícia